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23 de Abril de 2024

Novidades Tributárias do STF para 2017

Principais julgamentos da Suprema Corte para 2017.

No ano de 2016 foram adiados pelo Supremo Tribunal Federal temas sobre economia e direito tributário, como a terceirização e a inserção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integracao Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

No mês de novembro/2016, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, requereu a reforma acerca da decisão elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho a fim de conceder a terceirização de atividades-fim, contudo foi adiada sem designação de data para nova análise e sequer apreciar o mérito do tema.

Imperioso destacar que, em sendo o caso de aprovado, consequentemente a Súmula 331 do TST seria automaticamente revogada, não mais havendo veto do uso de trabalho terceirizado em trabalhos considerados como fim.

Nesta toada, o projeto de lei da Câmara nº 30, que dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes, já devidamente aprovado na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei nº 4.330, está sem movimentação desde o ano de 2015, sob os cuidados do senador Paulo Paim (PT-RS), ora relator.

Consta, também, outro julgamento estagnado junto ao STF que deverá vir a ser apreciada neste ano de 2017, sendo a Ação Declaratória de Constitucionalidade sob o nº 18, que trata da legalidade da inclusão de valores recolhidos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na base dos cálculos do Programa de Integracao Social e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

Não diferentemente, consta ainda na esfera tributária as inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade acerca das taxas de fiscalização estaduais, as quais também deverão ser pautas da Suprema corte brasileira neste ano de 2017.

O julgamento acerca do requerimento pautado na permissão quanto a terceirização de atividades-fim é de grande relevância, uma vez que há possibilidades de impulsionar o Senado quanto a aprovação do Projeto de Lei da terceirização já em tramite.

Assim, em sendo o caso de a Suprema Corte retomar a apreciação do requerimento, o Senado terá que aprovar o projeto de lei, uma vez que o STF apenas autorizará a terceirização de atividade-fim, enquanto o projeto de lei é mais minucioso e avoca responsabilidades empresariais.

Consoante se verifica, a maior parte das ações que tramitam junto à Justiça do trabalho estão direcionadas às atividades terceirizada, razão de haver necessidade de uma norma regularizadora com o intuito de trazer maior segurança, inclusive para eventuais investimentos empresariais.

A tomada do tema em pauta pelo Supremo Tribunal Federal é de grande relevância, haja vista toda a terceirização estar amparada em uma Súmula, bem como não há o que impeça a terceirização da atividade-fim.

No que tange Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 18, da legalidade da inclusão de valores recolhidos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na base dos cálculos do Programa de Integracao Social e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, vale mencionar que este tema já esteve na Suprema Corte, contudo, não teve repercussão, razão pela qual deverá estar presente no ano de 2017 com intuito de uma definição, mas não se espera uma aprovação, uma vez que por se tratar de tributo, não deve ser base de cálculo, talvez uma bitributação, mas é o cálculo em cima de algo que não é receita.

Neste giro, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade acerca das taxas de fiscalização estaduais, que também podem estar em pauta junto ao Supremo, vale ressaltar que os estados só podem instituir tributos que estejam previstos pela Constituição, assim para impulsionar suas arrecadações em momento em que várias unidades federativas estão declarando o caos financeiro os governos estaduais elaboram taxas de fiscalização que fazem de impostos sem essa nomenclatura, ou seja, iniciaram a cobrança de taxas de determinados setores, como mineração, taxa de fiscalização ao uso de energia elétrica e água.

Como a competência para legislar sobre esse tipo de atividade econômica é da União, as taxas estaduais são inconstitucionais. Além disso, qualquer taxação tem de ser da mesma proporção que o custo que o Estado tem para fiscalizar aquela atividade, o que não se vê na prática. Logo, estamos diante de uma dupla inconstitucionalidade.

Presume-se, então, que a decisão do Supremo Tribunal Federal deverá se posicionar pela inconstitucionalidade das taxas, podendo ser abordado nos votos de alguns dos ministros argumentos quanto a eventuais impactos econômicos.

Vislumbra-se, então, que grandes temas na seara tributária deverão ser pautas para decisão junto à Suprema Corte brasileira para este ano de 2017.

  • Sobre o autorMoreno e Associados - Advocacia Empresarial e Tributária
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